Criar uma Loja Virtual Grátis

Contrato de Experiencia

Contrato de Experiencia

Tenho deparado com inúmeras perguntas, no sentido de verificar se há ou não estabilidade no contrato de experiência. Diante do exposto, faço saber que: o contrato de experiência é uma modalidade contratual especial, que tem por objetivo a prestação de serviços de natureza temporária, ou seja, é uma espécie de preparação para o vínculo de emprego. Tendo seu prazo final determinado de antemão pelas partes, a estabilidade acidentária - garantia de emprego de 12 meses em caso de acidente de trabalho, após o retorno ao trabalho, conforme previsto no art. 118 da Lei 8.213, - não se aplica a esse tipo de contrato.
Obs: Convém deixar claro que: término de contrato, significa, rescindí-lo ao fim do prazo acordado, como exeplo, ao fim de 15, 30, 45, 60 ou 90 dias. Na rescisão antecipada, entendo ser a demissão e não término, portanto, passível de questionamento junto a Vara do Trabalho, visto que nesta hipótese não há término de contrato e sim rescisão antecipada do contrato de trabalho.

 Como citar este artigo:
ALVES, José Antonio Ramos. Estabilidade no curso do contrato de experiência. Caraguatatuba/SP. Acadêmico de Direito no Centro Universitário Módulo, jan.2007.