Técnico de Segurança do Trabalho

Técnico de Segurança do Trabalho

TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO

Conforme estabelece a Norma Regulamentadora (NR) 4 as empresas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

Um dos profissionais que fará parte do SESMT da empresa é o Técnico de Segurança do Trabalho, cujo exercício da profissão obedecerá ao disposto na Lei 7.410/85 e só será permitida, exclusivamente:

I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º Grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação da respectiva lei.

O curso previsto no item I terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o item II, na forma da regulamentação a ser expedida.


DO TRABALHO DO TÉCNICO DE SEGURANÇA

O Técnico de Segurança da empresa é o profissional que tem por principal função prevenir e minimizar a ocorrência de acidentes de trabalho e melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores nas empresas.

O Técnico de Segurança deve participar da elaboração e implementação da política de saúde e segurança no trabalho com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

Dentre as várias atribuições ao Técnico de Segurança, podemos citar:
• Inspecionar locais de trabalho (indo a campo e fazendo investigações), instalações e equipamentos, efetuando levantamento sistemático, para verificar fatores e riscos de acidentes;
• Participar do estabelecimento de normas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais modificações nos equipamentos e instalações, a fim de eliminar e/ou minimizar riscos e causas de acidentes;
• Supervisionar as condições e necessidades de extintores de incêndio, material de segurança e equipamentos de proteção individual, quando for o caso, para assegurar perfeitas condições de funcionamento e uso adequado;
• Instruir os funcionários sobre normas de segurança combate a incêndios e demais medidas de prevenção de acidentes, ministrando palestras e treinamento, divulgando e desenvolvendo hábitos de prevenção de acidentes e métodos de ação em casos de emergência.
• Realizar medições de luminosidade, ruídos, temperatura e etc., utilizando aparelhos de luxímetro, decibilìmetro, termômetro entre outros, anotando em formulário próprio para contribuir na avaliação pericial referente à concessão ou não de adicional de periculosidade/insalubridade.
• Comunicar os resultados de suas inspeções, elaborando relatórios e propondo a separação ou renovação dos equipamentos e outras medidas de segurança;
• Investigar acidentes ocorridos, examinando as condições de ocorrência para identificar suas causas e propor as providências cabíveis;
• Participar das reuniões da CIPA e outros eventos sobre higiene e segurança do trabalho, fornecendo dados relativos ao assunto, apresentando sugestões e analisando a viabilidade de medidas de segurança propostas;
• Participar na elaboração da SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho); e etc.