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Benefícios do INSS - Carência

Benefícios do INSS - Carência

BENEFÍCIO/CARÊCIA
Saiba quais benefícios previdenciários exigem carência para sua concessão

A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família e oferece vários benefícios que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente e assegura, em relação ao futuro, um rendimento.

Os beneficiários do RGPS – Regime-Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes.

São segurados da Previdência Social as pessoas físicas relacionadas a seguir: empregados; empregados domésticos; contribuintes individuais; trabalhadores avulsos; especiais; e facultativos.
Também são considerados beneficiários do RGPS os seguintes dependentes: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e os pais; ou o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

O RGPS compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços, sendo que quanto ao segurado são devidos os benefícios de: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; e auxílio-acidente;

Já os benefícios concedidos pela Previdência Social que os dependentes fazem jus são a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

Para concessão das prestações pecuniárias do RGPS, é necessário ter um número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. A esta quantidade de contribuições exigidas chamamos de carência.

Relacionamos no seguinte quadro os benefícios e as carências exigidas para cada qualidade de segurado:

CARÊNCIA

BENEFÍCIOS

SEGURADOS QUE TÊM DIREITO

12 contribuições mensais

Auxílio-Doença (*)

Todos

Aposentadoria por Invalidez (*)

180 contribuições mensais

Aposentadoria por Idade

Todos

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Aposentadoria Especial
(trabalhado em condições prejudiciais
à saúde ou à integridade física)

empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual (cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção)

10 contribuições mensais

Salário-Maternidade (**)

contribuinte individual e facultativa

10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua

Salário-Maternidade (**)

segurada especial

(*) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
(**) Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Para os segurados filiados ao RGPS até 24-7-91, data anterior a publicação da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, será de acordo com a tabela a seguir:

Ano de Implementação das Condições

Meses de Contribuição Exigidos

2010

174 meses (14 anos e 6 meses)

2011

180 meses (15 anos)

Para o segurado(a) especial/trabalhador(a) rural filiado até 24-7-91, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Contudo, cabe ressaltar que existem benefícios que não dependem de carência para serem concedidos, conforme demonstrado no quadro a seguir:

BENEFÍCIOS

BENEFICIÁRIOS QUE TÊM DIRIETO

Auxílio-Acidente

empregado, trabalhador avulso e especial

Auxílio-Doença Acidentário

Salário-Família

empregado e trabalhador avulso

Salário-Maternidade

empregada, empregada doméstica e trabalhador avulso

Auxílio-Reclusão

Dependentes

Pensão por Morte

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.213 de 24-7-91; Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS – Regulamento da Previdência Social; Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010.