Contratação de Deficientes

Contratação de Deficientes

O CUMPRIMENTO DA LEI PARA CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES As Leis nº. 7.853/89 e 8.213/91, art. 93 e os Decretos nº. 3.298/99 e 5.296/04, tratam da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, no qual a empresa com até 200 empregados deve preencher 2% de seus cargos com portadores de deficiência (ou reabilitados pela Previdência Social), de 201 a 500 empregados 3%, de 501 a 1000 4% e mais de 1.000 empregados 5%. Para efeito das referidas normas, as empresas devem contratar pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual ou mental. O objetivo é a inclusão destes no mercado de trabalho, portanto, pessoas anãs também podem ser contratadas. Algumas empresas têm resistido com base no argumento de que o nível educacional da maioria destes profissionais é baixo – conseqüentemente temem perder competitividade. A pirâmide organizacional requer cargos com exigências menos acentuadas, de modo que, excluindo o preconceito e a discriminação e aplicando o bom senso em conjunto com a responsabilidade social, não há como deixar passar despercebidas as deficiências que em nada (ou quase nada) interferem no desenvolver de muitas atividades.


Como citar este artigo: ALVES, José Antonio Ramos. Discente do Décimo Semestre do Curso de Direito do Módulo Centro Universitário de Caraguatatuba/SP.