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Aviso Previo e Estabilidade

Aviso Previo e Estabilidade

Direito Material do Trabalho

 

Minhas anotações da Aula do Curso Modular da LFG, ministrada pelo excelente professor Andre Luiz Paes de Almeida, na data de 20 de abril de 2011.

                           

“Tudo que está no plano da realidade já foi sonho um dia.”

 Leonardo da Vinci.

 

“Aviso Prévio”

De acordo com os arts. 787, da CLT e 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, conquanto o contrato de trabalho seja por prazo indeterminado e o afastamento não ocorra por justo motivo, a parte que der causa a rescisão contratual deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 9trinta) dias.

É importante salientar que não cabe aviso prévio nas demissões por Justa Causa e nos contratos por prazo determinado.

Não menos importante, é o fato de que o inciso I, do art. 487, da CLT, foi revogado tacitamente pelo art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal.

 

Aviso Prévio concedido pelo empregador

Trabalhado, neste caso o empregador comunicação empregado hoje que o contrato será rescindido em, pelo menos 30 (trinta) dias, com: 2 (duas) horas de redução por dia ou trabalhar em sua jornada normalmente durante 23 (vinte e três) dias, ficando 7 (sete) dias em casa.

Caso o empregado consiga novo emprego no curso do aviso prévio, poderá renunciar o restante, desde que comprove a obtenção de novo emprego, consoante o disposto na Súmula 276, do TST.

Ainda, segundo a Súmula 230, do TST, é vedado a substituição da jornada reduzida do aviso prévio por horas extras, sob pena de nulidade, gerando o direito a um novo aviso a ser indenizado pelo empregador.

Indenizado, neste caso o empregador comunica o empregado hoje e o desligamento é imediato.

 

Avivo Prévio concedido pelo empregado

O empregado deve pedir demissão com 30 (trinta) dias de antecedência.

A falta de comunicação por parte do empregado implica o desconto de 30 (trinta) dias referente ao aviso prévio, que será descontado nas verbas rescisórias.

CUIDADO, de acordo com a Súmula 348, do TST, é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos, como por exemplo, a concessão de férias e aviso prévio, ao mesmo tempo.

 

Prazo para pagamento das Verbas Rescisórias.

Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas até o 1º dia útil, seguinte ao término do aviso prévio trabalhado ou até 10 (dez) dias, caso o aviso seja indenizado ou na sua ausência, como por exemplo, demissão por JUSTA CAUSA.

Ressalte-se que não havendo o cumprimento do prazo estabelecido, o empregador deverá pagar uma multa em favor do empregado, nos termos do § 8º, do art. 477, da CLT.

 

FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

O FGTS pode ser sacado nas seguintes hipóteses:

a)      Demissão sem justa causa;

b)      Aposentadoria;

c)      Rescisão Indireta;

d)      Culpa Recíproca;

e)       Força maior (caso de fechamento de empresa por causas naturais);

f)       Compra de casa própria;

g)      Conta inativa (é o caso de não de não ocorrer depósito de FGTS num lapso temporal de 3 (três) anos;

h)      Quando o empregado completa 70 (setenta) anos de idade;

i)        Desastre natural (como por exemplo, a catástrofe ocorrida em 67, em Caraguatatuba, Litoral Norte do estado de São Paulo);

j)        Moléstia grave; e

k)      Morte do empregado.

Instituído pela Lei 5.107/66, alterado pela Lei 8.036/90 e decreto 99.684/90, o depósito mensal é de 8%, até o dia 7 (sete) de cada mês, seguinte ao da competência, sob pena de juros de 1% ao mês e multa de 20%, reduzida a 10%, em caso de recolhimento até o último dia de cada mês.

 

Multa do FGTS

Na rescisão contratual, são devidas multas sobre o total dos depósitos devidos ao empregado, inclusive sobre os que não foram depositados, nas seguintes hipóteses: 50% na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta; 25% na rescisão por culpa recíproca e na força maior.

 

Estabilidade

É o direito do trabalhador de permanecer no emprego,mesmo contra a vontade do empregador, salvo se existir uma causa relevante expressa em lei que permita sua dispensa por JUSTA CAUSA.

A Constituição Federal assegura estabilidade provisória aos:

a)      Dirigente Sindical, bem como seu suplente, nos termos do art. 543, § 3º, da CLT;

b)      Membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – a composição é paritária, ou seja, o representante do empregador que é o Presidente da CIPA e o representante dos empregados que é o Vice Presidente, que aliás, é o que faz jus a estabilidade;

c)      Acidentado no Trabalho, nos termos do art. 118, da Lei 8.213/91, desde que adquirida na constância do trabalho;

d)      Empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, inciso II, do ADCT;

  1. Importante, nos termos da Súmula 244, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não tira da empregada grávida o direito a estabilidade;
  2. Em tempo, nos termos do art. 496, da CLT, a mãe adotante na faz jus a estabilidade, e sim, a licença maternidade

e)      Os membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, nos termos do art. 625-B, § 1º, da CLT.

Outrossim, a estabilidade cessa nas seguintes hipóteses: morte; aposentadoria; ocorrência de força maior; falta grave (Justa Causa); e comunicado de pedido de dispensa por parte do empregado.

       

                                                                                                                                                                                                    

Como citar estas anotações:

ALVES, Jose Antonio Ramos. Direito Processual do Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho – 21/05/2011, Bacharel em Direito pelo Módulo Centro Universitário em Caraguatatuba/SP – Pós Graduando em Direito do Trabalho, pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva, São Paulo.