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Direito Material doTrabalho

Direito Material doTrabalho

Direito Material do Trabalho

 

Minhas anotações da Aula do Curso Modular da LFG, ministrada pelo excelente professor Andre Luiz Paes de Almeida, na data de 05 de abril de 2011.

                           

“Há os que se queixam do vento, os que esperam que ele mude e os que procuram ajustar as velas.”

 Willian G. Ward.

 

“Lockout” - é a greve do empregador, vedada pela atual Lei de greve nº 7.783/89.

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho é um conjunto híbrido de Leis destinado a regular a relação de emprego.

 

Princípio da Proteção

Irrenunciabilidade de direitos dos empregados, cujo único objetivo deste princípio é vedar a coação por parte do empregador

Exceção                                                       

Diante do Juiz o empregado pode renunciar qualquer direito, como por exemplo, pede Horas extras e Adicionais Noturno, e em audiência renuncia as Horas Extras. Este é denominado de ato unilateral e é legal.

Toda relação de emprego contém uma relação de trabalho, porém, o inverso não é verdadeiro.

 

Requisitos que caracterizam a relação de emprego, de acordo com o art. 3º, da CLT.

Pessoa Física – de acordo com o art. 9º, da CLT, o juiz pode anular a abertura de uma empresa, as denominadas pejotização.

Pessoalidade na prestação dos serviços, ou seja, nunca pose se fazer substituir, porem, pode ser substituído.

Não Eventual – habitualidade, trata-se da expectativa de retorno do empregado ao local de labor.

Em tempo, o diarista é uma forma de ajuste de pagamento.

Dependência: Subordinação, significa estar sob ordem de alguém, de forma:

a)      Hierarquicamente, é a relação de comando que o empregador tem com o empregado;

b)      Técnica, é a supervisão técnica do trabalho concluído, efetivado; e

c)      Econômica, que na realidade, não trata-se da dependência de salário, mas sim da estrutura econômica gerada pelo empregador.

Salário e Onerosidade, de formas cumulativas

 

Estagiário (Lei 11.788/2008)

a)      Não é empregado porque falta a ele a Onerosidade.

b)      Deve haver um contrato expresso de estágio; com duração máxima de 2 (dois) anos;

c)      Obrigatoriedade de vale transportes, quando o estágio não for obrigatório;

d)      Recesso de trinta dias corridos, devendo ser usufruído preferencialmente com as férias escolares;

e)      Jornada de trabalho, fundamental e de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no nível médio, é de 6 (seis) horas e 30 (trinta) semanais, podendo aumentar para 40 (quarenta) horas semanais em época de férias; em época de prova a jornada normal cairá pela metade;

f)       Qualquer descumprimento a Lei gera vínculo de emprego.

 

Doméstico (Lei 5.859/72)

Ausência de lucro, é do empregador;

O empregador doméstico não pode ter intenção de lucro no local onde o empregado doméstico trabalha, para a pessoa ou família, para o âmbito residencial.

Os empregados domésticos não fazem jus aos seguintes institutos:

(A) Horas extras;

b) Adicional Noturno;

c) Intervalos;

d) Adicional de Insalubridade;

e) Salário família; e o

f) FGTS é facultativo.

                                                        

                                                        

Como citar estas anotações:

ALVES, Jose Antonio Ramos. Direito Processual do Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho – 21/05/2011, Bacharel em Direito pelo Módulo Centro Universitário em Caraguatatuba/SP – Pós Graduando em Direito do Trabalho, pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva, São Paulo.