Procedimentos/Ritos Trabalhist

Procedimentos/Ritos Trabalhist

Direito Processual do Trabalho

 

Minhas anotações da Aula do Curso Modular da LFG, ministrada pelo excelente professor Leone Pereira, na data de 01 de abril de 2011. WWW.professorleonepereira.com.br

 

“Há os que se queixam do vento, os que esperam que ele mude e os que procuram ajustar as velas.”

 Willian G. Ward.

 

Procedimentos ou Ritos Trabalhistas

Processo

O Processo é o instrumento da jurisdição.

É o conjunto de atos processuais coordenados que se sucedem no tempo objetivando a entrega da prestação jurisdicional.

 

Procedimento ou Rito

É diferente do Processo, ou seja, é a forma pela qual o processo se desenvolve.

 

São Quatro os Procedimentos:

1º - Procedimento Comum ou Ordinário, cujas principais características são:

  1. A proposta de conciliação é obrigatória antes da defesa e antes da sentença;
  2. É um procedimento mais completo e complexo;
  3. As regras são previstas na CLT;
  4. É aplicado quando a demanda ou valor da causa ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos;
  5. Pode ser ouvida até 3 (três) testemunhas por cada parte, exceto quanto ao MAJISTRADO, que poderá ouvir quantas forem necessárias.

 

2º - Procedimento Sumário (Dissídio de Alçada).

As principais características são:

Rito Célere;

Previsão o art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70;

O valor da causa é de até 2 (dois) salários mínimos;

Em regra não é cabível a interposição de recurso, exceto, se a sentença ventilar matéria constitucional, neste caso é cabível RECURSO ORDINÁRIO ou RECURSO EXTRAORDINÁRIO? Prevalece o entendimento majoritário de que o recurso cabível é o EXTRAORDINÁRIO.

Observação

A lei não previu o número máximo de testemunha nesse procedimento, prevalece, todavia, o entendimento de que por analogia o número máximo é de 3 (três) testemunhas.

                                                                                                                   

3º Procedimento, Sumaríssimo

As principais características são:

 

  1. Rito Célere;
  2. Previsão nos arts. 852-A a 852-I, da CLT e Lei 9.957/2000;
  3. Valor da Causa, prevalece o entendimento, de que o advento do Procedimento Sumaríssimo não revogou o procedimento Sumário, razão pela qual o valor da causa é acima de 2 (dois) salários mínimos, até 40 (quarenta) salários mínimos;
  4. Abrange apenas dissídios individuais;
  5. Não é aplicável quando for parte a administração pública direta, Autárquica e fundacional;
  6. É aplicável as Empresas públicas e as Sociedades de Economia Mista;
  7. A Reclamação Trabalhista deverá preencher dois requisitos específicos:
    1. O pedido deve ser certo ou determinado, devendo, portanto, indicar o calor correspondente e
    2. O autor deverá indicar o nome e endereço do Reclamado.
    3. Não é cabível citação por Edital;
    4. Na hipótese de ausência de qualquer um dos requisitos, ocorrerão duas consequências processuais, quais sejam:
      1. Arquivamento da reclamação trabalhista (extinção do processo sem resolução do mérito, por meio de uma sentença terminativa ou processual);
      2. O Reclamante será condenado ao pagamento das custas processuais sobre o valor da causa.
    5. Do arquivamento cabe Recurso Ordinário – RO, nos termos do art. 895, Inciso I, da CLT;
    6. A conciliação poderá ser proposta pelo juiz a qualquer momento;
    7. O número máximo de testemunhas é “2” (dois”);
    8. No Inquérito Judicial para apuração de falta grave o número de testemunhas é “6” (seis) – art. 821, da CLT.
    9. Sentença – É desnecessário o Relatório;
    10. A decisão é mais Justa e Equânime;
    11. RR – Recurso de Revista cabe em duas hipóteses, quais sejam:
    12. Previsão no art. 896, § 6º, da CLT e Súmula 126, do TST.
      1. Quando o Acórdão contrariar Súmula do TST, e
      2. Quando contrariar a Constituição Federal.
    13. Se o Acórdão do TRT contrariar OJ não é cabível Recurso de Revista, consoante OJ 352, do TST.
    14. Se for homologado acordo com vício, somente será cabível AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos da Súmula 259, do TST;
    15. Se o acordo encobrir simulação para prejudicar terceiro, caberá AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos da OJ 94, SDI-II, do TST.

 

4º Procedimentos Especiais

Regras Especiais

Inquérito Judicial

É a Ação de Rito Especial movida pelo empregador objetivando a resolução do contrato de trabalho de um empregado estável através da comprovação judicial de falta grave por ele cometida.

Em tempo, nem todos empregados estáveis necessitam de Inquérito Judicial para serem dispensados, como por exemplo, Cipeiro, Gestante e Acidentado, que poderão ser dispensados sem Inquérito, basta que comentam faltas graves.

Além do Inquérito Judicial, também são considerados procedimentos Especiais, o Dissídio Coletivo, Ação de Cumprimento, etc.

 

Audiências Trabalhistas (é imprescindível a leituras dos arts. 813 a 817, da CLT)

Iniciais

O Horário é das 8 horas às 18 horas, não podendo exceder de 5 horas seguidas, salvo quando envolver matéria urgente, consoante disposto na norma do art. 813, caput, da CLT.

Observação

Não podemos confundir com o art. 770, “caput”, da CLT, que trata dos atos processuais trabalhistas, cujo horário é de funcionamento é de 6 às 20 horas.

 

Representação Processual das Partes em Audiência.

a)-Do Empregado (art. 843, § 2º, da CLT)

Se por doença ou qualquer outro motivo pondero (relevante), devidamente comprovado, o empregado não puder comparecer ele poderá ser representado por outro empregado que pertença a mesma profissão (colega de trabalho) ou Sindicato da Categoria.

CUIDADO

De acordo com a posição majoritária, esta representação serve apenas para evitar o arquivamento da reclamação trabalhista, devendo ser marcada uma nova data.

 

b)-Do empregador (art. 743, § 1º, da CLT)

Representante: PREPOSTO

As suas declarações obrigam o empregador;

Deve ter conhecimento dos fatos, não precisa ter presenciado;

Em regra, o preposto deverá ostentar a condição de empregado, nos termos da Súmula nº 377, TST;

Na Praxe, isto é demonstrado pela Carta de preposição e ou Carteira de Trabalho;

EXCEÇÕES:

No caso de empregador doméstico, qualquer pessoa da família, capaz, do local de prestação de serviços poderão representar a família;

Micro ou Pequeno Empresário, nos termos do art. 54, da Lei Complementar 123/2006, qualquer terceiro que tenha conhecimento dos fatos, independentemente de vínculo trabalhista ou societário poderão representar a Micro ou o Pequeno Empresário.

 

Ausência das Partes em Audiência Trabalhista (art. 844, da CLT).

Se o reclamante faltar, ocorrerá o arquivamento da Reclamação Trabalhista (extinção do Processo sem a resolução do mérito, através de uma sentença terminativa (processual);

Desta decisão cabe RO – Recurso Ordinário, nos termos do art. 895, inciso I, da CLT.

Se o reclamado faltar ocorrerá a revelia mais (+) confissão quanto a matéria de fato.

Observação (art. 844, da CLT)    

É aplicado em caso de audiência única, na praxe, há fracionamento.

1ª Audiência

Inicial, inaugural ou de conciliação, aplica-se os efeitos do art. 844, da CLT.

 

2ª – Audiência

De instrução ou prosseguimento (vide Súmula 9 e 74, do TST).

A luz dessas duas Súmulas não se vislumbra mais, nem o arquivamento, nem a revelia. Todavia, haverá a confissão ficta (parte ausente).

De acordo com a Súmula 122, do TST, o comparecimento do advogado munido de procuração caracteriza-se REVELIA, com base no art. 23, do Código de Ética, que proíbe o advogado de cumular a função de Patrono e Preposto.

Ressalva

É a apresentação de atestado médico que justifica a impossibilidade de locomoção do empregador e ou do preposto.

 

                                                         Autor comentado pelo Professor, como sendo o tópico: ”Carlos Henrique Bezerra leite”

 

Como citar estas anotações:

ALVES, Jose Antonio Ramos. Direito Processual do Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho – 21/05/2011, Bacharel em Direito pelo Módulo Centro Universitário em Caraguatatuba/SP – Pós Graduando em Direito do Trabalho, pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva, São Paulo.