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Resumo Geral ProcTrab

Resumo Geral ProcTrab

 

Minhas anotações da Aula do Curso Reta Final do LFG, ministrado pelo excelente professor Andre Luiz Paes de Almeida, no mês de fevereiro de 2011.

 

Motivação e otimismo: "Se fizéssemos todas aquelas coisas de que somos capazes, nós nos surpreenderíamos a nós mesmos." (Thomas Edson).

 

 Uma pessoa devidamente motivada e com sua auto estima em dia é capaz de conquistar tudo o que deseja, usa a empatia a seu favor e se transforma num vencedor. Seja um vencedor você também, incentive seus amigos (as), diga-os o quanto eles são capaz e que conseguir passar no exame da OAB.

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PROFESSOR LEONE PERREIRA – WWW.PROFESSORLEONEPEREIRA.COM.BR – @PROFLEONE – FACEBOOCK – LEONE.PEREIRA

 

ATUALIZAÇÕES

A partir de agora, com a sanção da lei 12.275, que alterou o inciso I, do § 5º, do artigo 897, da CLT, e incluiu o § 7º ao artigo 899, é obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de AGRAVOS DE INSTRUMENTO na Justiça do Trabalho.

A alteração exige que o EMPREGADOR, condenado em parcela de natureza pecuniária, nos termos da SÚMULA 161, DO TST[1], efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso.

Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado”, completa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Em tempo, quando o juízo já estiver garantido, não haverá necessidade do referido depósito recursal.

 

NOVA SÚMULA 425, DO TST[2]

"JUS POSTULANDI” das partes na Justiça do Trabalho em outras palavras é o direito conferido aos empregados e empregadores de postular pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, sem a necessidade de advogado. Alcance. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais do Trabalho, não alcançando a Ação Rescisória, a Ação Cautelar, o Mandado de Segurança e os Recursos da competência do Tribunal Superior do Trabalho."

Em análise superficial, depreende-se que o TST, editou a súmula, certamente, por considerar que os processos da competência da mais alta Corte trabalhista são de natureza exclusivamente jurídica, técnica, impossível de serem conduzidos e exercidos por leigos.

Ademais, "Os fatos vão-no (o jus postulandi) superando paulatinamente, e em futuro não muito distante, toda reclamação na presença de um advogado, razão pela qual justifica-se a adoção de honorários de sucumbência e a supressão da faculdade de auto-representação da parte, direito que, conquanto adequado à época em que foi concebido, já cumpriu seu papel histórico, tornando-se, há muito, obsoleto, anacrônico.

 

 

 

 

RECURSOS TRABALHISTAS

1ª CARACTERÍSTICAS/PECULIARIDADES:

Prazos recursais uniformes: 8 dias (art. 6º, L. 5584/70), tanto para razões como para contrarrazões. Recurso Ordinário – Agravo de Instrumento – Recurso de Revista – Embargos no TST e Agravo de Petição.

Exceções:

_Embargos de declaração – 5 dias. Em regra, não há contrarrazões em embargos de declaração, salvo no caso de efeito modificativo ou infringente.

Obs.: Tanto para razoes tanto para contrarrazões (efeito modificativo ou infringente) – art. 897,

CLT e OJ 142 SDI/TST.

_Recurso Extraordinário – 15 dias, tanto para razoes como para contrarrazões – art. 26, L. 8038/90 e art. 508, CPC.

_Pedido de revisão/recurso de revisão – 48 horas – art. 2º, L. 5584/70.

_Agravo regimental – previsão no regimento interno dos Tribunais. Os TRTs vêm fixando em

regra em 5 dias e o TST em 8 dias.

_Fazenda Pública que é composta pelas pessoas jurídicas de direito público (U, E, M, DF, Autarquias e Fundações públicas), têm prazo em dobro para recorrer – art. 1°, III, Decreto Lei 779/69 e art. 188, CPC.

Obs.: Prevalece o entendimento que o prazo é simples para contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho – MPT, também tem prazo em dobro para recorrer – art. 188, CPC, sendo o prazo simples para contrarrazões.

DICA: Art. 188, CPC:

4X _ Contestar (QUACO)

2X _ Recorrer

* _Art. 191, CPC: litisconsorte com diferentes procuradores – prazo em dobro para contestar ou recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Esse artigo não é aplicado ao processo do Trabalho por incompatibilidade com o princípio da celeridade Trabalhista. – OJ 310 SDI/I TST.

1.2 Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:

- Art. 893, § 1º, CLT;

* Se o juiz do trabalho prolata uma decisão interlocutória é cabível recurso?

A regra é que não é cabível recurso imediato, somente sendo possível a apreciação de seu merecimento em recurso da decisão definitiva. É cabível recurso mediato.

Súmula 414, TST.

MS não recurso imediato RO

Recl. Trab. Dec. Interlocutória sentença

Decisão interlocutória: Ato pelo qual o juiz, no curso do processo resolve uma questão  incidente – art. 162, §2º, CPC

Se o juiz conceder a tutela antecipara qual o recurso cabível? E se conceder na sentença?

Nesse caso será cabível o Mandado de segurança, ao contrário do que ocorre no processo civil, quando caberá agravo de instrumento. Caso seja concedida na sentença caberá recurso ordinário.

MS Decisão interlocutória RO

Recl. Trab. Liminar sentença

Tutela antecipada – art.273, CPC.

EXCEÇÕES:

Representam hipóteses de recurso imediato em face de decisões interlocutórias, art. 799, § 2º da CLT, nos casos de decisões terminativas do feito. (SÚMULA 214, C, TST).

Ex.: Reclamado: Exceção de incompetência relativa

A - Contratação decisão do juiz que B - Serviço

TRT 2º R acolhe a execução TRT 3º R

DI Remessa dos autos ao Recurso ordinário juízo competente

Decisão do juiz que acolhe a exceção de incompetência relativa, com a remessa dos autos a TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcional.

 

2ª CARACTERÍSTICA

A INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – art. 899, caput, CLT: Os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição. Segundo a CLT não há necessidade das razões – “jus postulandi”.

Hoje, o entendimento atual é que há a necessidade de fundamentação, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa – ART. 5º, LV, CF. SÚMULA 422, TSTPrincípio da dialeticidade ou discursividade.

5. No procedimento sumário, também chamado de Dissídio de Alçada, não é cabível recurso, em regra (causas com vencimento até 2 salários mínimos).

EXCEÇÃO: Se envolver matéria constitucional, caberá Recurso Extraordinário com base no art. 102, III, CF.

3ª CARACTERÍSTICA

EFEITOS DOS RECURSOS

Os recursos trabalhistas são dotados, apenas, de efeito devolutivo, em regra – art. 899, caput, CLT. Logo, cabe a extração da carta de sentença e o início da execução provisória que vai até a penhora.

MACETE: Provisória _ Penhora

Excepcionalmente, é cabível o efeito suspensivo e, de forma genérica, AÇÃO CAUTELAR, é o meio adequado para obtenção do efeito suspensivo, nos termos da  – SÚMULA 414, I, PARTE FINAL, TST.

4ª CARCTERÍSTICA

IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.

Art. 172 parágrafo 2º. do CPC → É o ato pelo qual o juiz no curso do processo resolve questões incidente.

Processo civil:

Agravo → Retido – 522 do CPC.

Agravo → de instrumento lei. 11.180 de 2005.

Irrecorribilidade imediata  ou direta das decisões interlocutórias→ Art. 893 parágrafo 1º. da CLT. Apreciação de seu merecimento em recurso da decisão definitiva. Recurso imediato.

Exceção – Quando é cabível recurso imediato de declaração interlocutória.

- Art. 799 parágrafo 2º. da CLT → decisões terminativas do feito.

É a SUMULA 214 TST → Esta na súmula.

Exemplo – Alínea C → decisão do juiz que acolhe exceção de incompetência relativa com a remessa dos autos ao TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

RO (TRT) - Reclamado tem que entrar com exceção de Incompetência relativa

NOTA:

Para que se questione a decisão interlocutória quando da interposição do Recurso Ordinário, se faz necessário PROTESTAR NOS AUTOS/ATA, ou seja, encerrada a audiência, aparte prejudicada deve registrar o seu inconformismo nas razões finais orais pelo fato de não se ter produzido a prova pleiteada, que, uma vez indeferida, cabe registrar, ainda naquele momento, os seus "protestos", sob pena da alegação de cerceamento de defesa na fase recursal encontrar-se preclusa.

 

Obs.:

Na Tutela Antecipada, não cabe recurso imediato, apenas o Mandado de Segurança, por ser um a Decisão Interlocutória, ao Contrário, na Tutela Antecipada, concedida em sede de Sentença, cabe Recurso Ordinário e não Mandado de Segurança.

 

PROCESSO SUMARÍSSIMO.

O procedimento sumaríssimo foi criado pela Lei 9957/2000, e veio para aumentar ainda mais a celeridade e simplicidade do processo trabalhista.

PRINCIPAIS CARCTERÍSTICAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 852, INCISO I, da CLT, SÃO:

  1. É aplicável em causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos, tendo como base o valor do mínimo na data do ajuizamento da ação;
  2. Abrange apenas aos dissídios Individuais, ou seja, tal procedimento não se aplica aos dissídios coletivos;
  3. Não aplica à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. A inovação busca realmente atingir as camadas mais necessitadas, funcionando como um verdadeiro “Juizado Especial” no ramo trabalhista;
  4. Os incidentes processuais devem ser necessariamente resolvidos em audiência;
  5. O número de testemunhas por parte é duas;
  6. O recurso de revista admite somente matéria constitucional (ofensa direta a constituição federal) ou violação a súmula; a sentença dispensa o relatório;
  7. Não pode haver citação por edital. A regra é citação por correio, depois por oficial, e em último caso por edital. Porém, se a ação for pelo rito sumaríssimo não existirá essa última opção; e
  8. Não cabe reconvenção, mas cabe pedido contraposto

 

Procedimento.

O procedimento sumaríssimo tem início com a petição inicial, a qual possui algumas peculiaridades, além dos requisitos já trazidos quando se tratou do procedimento ordinário.

  1. 1.      O primeiro diz respeito ao PEDIDO, que deve ser CERTO e QUANTITATIVAMENTE DETERMINADO, indicando-se o valor da causa, opinião corroborada pela maioria da doutrina. Tal é o entendimento de Sérgio Pinto Martins, que assim diz: “A indicação do correto valor da causa é essencial”.
  2. Outro requisito diz respeito à indicação correta do NOME e ENDEREÇO DO RECLAMADO, pois o Art. 852-B, II, da CLT, dispõe que não se fará citação por edital. Destarte, só há citação pessoal ou por oficial de justiça, mesmo nos casos em que a parte contrária obstar o livre prosseguimento do ato. Tal fato se justifica pela celeridade do procedimento, aliado ao fato de que não há omissão da lei trabalhista nesse tema, não se aplicando o Código de Processo Civil, que abre vaza à citação via edital.

Esses são os dois requisitos básicos da petição inicial; na falta de qualquer um destes, o juiz arquivará a reclamação. Para Pinto Martins, quando o arquivamento for por pedidos ilíquidos, deveria ser adotada a expressão extinção do processo sem julgamento do mérito. Obs.: Por tratar-se de sentença terminativa (processual) cabe RO – Recurso Ordinário, com fulcro no artigo 895, Inciso, da CLT)[3], e

Condenação do Reclamante ao pagamento de custas processuais com base no valor da causa.

 

PROCEDIMENTOS. Os procedimentos previstos e adotados no processo do trabalho devem reger, também, as ações agora submetidas à jurisdição trabalhista. Desse modo, se o valor atribuído à causa:

  1. 1.      Se for de até 2 (dois) salários mínimos, o procedimento a ser adotado é o previsto na Lei n. 5.584/1970.3, ou seja, SUMÁRIO
  2. Se for superior a 2 (dois) e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o procedimento a ser adotado é o SUMARÍSSIMO (CLT, art. 852-A).
  3. Se for superior a 40 (quarenta) salários mínimos, o procedimento a ser adotado é o ORDINÁRIO (CLT, art. 852-A).
  4. As ações não sujeitas ao procedimento comum, ou seja, aquelas que possuem legislação específica devem tramitar de acordo com o regramento especial que lhes é destinado, como é o caso, entre outras, das ações de mandado de segurança (Lei n. 1.533/1951) e monitória (CPC, arts. 1.102-A a 1.102-C).

Algumas observações, entretanto, devem ser feitas à assertiva acima:

  1. 5.       AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A ação de consignação em pagamento, que é ação de rito especial (CPC, arts. 890 a 900), tem sido adaptada aos procedimentos trabalhistas diante da finalidade conciliatória e da quase sempre presente reconvenção (admitida pela jurisprudência majoritária).
  2.  AÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (CF, art. 114, inc. VII). As ações que derivam da imposição de penalidades administrativas são, em regra, o mandado de segurança, a ação declaratória de nulidade e a ação de execução.

 

RECURSO ORDINÁRIO.

 Previsão legal art. 895 da CLT. Lei 11.925 de 17 de Abril de 2009.

  1. Prazo 8 dias para R ⁄ CR.
  2. Preparo → custas → sim.
  3. Deposito recursal → sim.

HIPÓTESE DE CABIMENTO.

  1. Contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelas varas e juízos.
  2. Contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelo TRT em processo de sua competência originária (dissídios individuais ou coletivos) ex. ação rescisória, dissídio coletivo.

Juízo a quo → VT ou TRT

Juízo ad quem → TRT ou TST

Obs. – Procedimento sumaríssimo → Processamento célere art. 895 parágrafo 1º. da CLT.

 

RECURSO DE REVISTA - RR

  1. Previsão legal art. 896 da CLT.
  2. Prazo 08 dias para R e CR.
  3. Preparo – custas – Sim
  4. Deposito recursal – Sim.
  5. Hipótese de Cabimento de RR é cabível contra acórdão proferido pelo TRT em dissídio coletivo em grau de recurso ordinário.
  6. Dessa forma não é cabível RR nos dissídios coletivos e nos processos de competência originária do TST.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO RR.

  1. Alíneas do art 896 da CLT.
  2. Alínea "a" – divergência jurisprudencial na interposição de lei federal.
  3. Quando o acórdão do TST contrariar outro acórdão em seu pleno ou turma, quando acórdão da SDI do TST sumula do TST.

Se o perguntar no exame: O acórdão no TRT contrariar outro acórdão do mesmo TRT é cabível de RR? Ou seja, acórdão da 1ª. turma contrariando acórdão da 2ª. turma.

Resposta – Não. Sendo cabível na hipótese o incidente de uniformização de jurisprudência (art. 896 parágrafo 3º. da CLT, e art. 476 a 479 CPC).

Se o acórdão no TRT violar OJ(orientação jurisprudencial) é cabível RR?

Não é cabível RR, nos termos da OJ 352-SDI- 1

OBS. FINAIS:

  1. Em execução trabalhista somente é cabível RR em uma única hipótese.
  2. Se o acórdão no TRT violar a CF parágrafo 2º do art. 896 da CLT.
  3. É cabível RR no procedimento sumaríssimo? 2 a 40 SM.

Somente é cabível em 2 hipóteses:

1ª. se o acórdão no TRT violar sumula do TST

2ª. CF → parágrafo 6º. do art. 896 da CLT.

 

NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS

PROCESSO SUMARÍSSIMO> As testemunhas permitidas são de no máximo de duas para cada parte, as quais deverão comparecer a audiência, independentemente de intimação (art. 825-H, § 2º, CLT) – 3 (três) testemunhas no Rito ORDINÁRIO e 5 (cinco) no PROCEDIMENTO PARA APURAR FALTA GRAVE

 

Obs.: Conforme entendimento cristalizado na ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 352 da SDI-1 do Egrégio TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite RECURSO DE REVISTA por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

 

"PRINCIPAIS ASPECTOS DAS AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS", apresentado pelo professor de Direito do Trabalho Leone Pereira.

Como regras gerais, o professor cita o Art. 813[4] e ss. CLT, em que está expresso que a audiência deve ser pública, na sede do juízo ou Tribunal, nos dias úteis, das 08h – 18h / atos processuais são das 6h – 20h – Art.770 CLT, e não podendo exceder 5 h seguidas, salvo matérias urgentes.

Diz o professor que "As partes poderão se retirar caso o juiz atrase 15 minutos para a audiência, tendo que constar o atraso no livro de registro de audiência. Não confundir o atraso da pauta. Se uma das partes atrasarem o juiz não espera os 15 minutos, ou melhor, nenhum minuto."

Outra regra importante é a do comparecimento pessoal do reclamante e do reclamado em audiência independentemente do comparecimento de seus representantes legais.

O professor Leone Pereira alerta que "a súmula 122 do TST entende que a revelia se no dia da audiência não compareceram nem o empregador, nem o preposto, mas compareceu o advogado munido de procuração de defesa, porque no código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 23 diz que o advogado não pode ser patrono e preposto.

 

REPRESENTAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA

EMPREGADO (ART. 843, §2º, CLT)

Caso de doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado – vem prevalecendo o entendimento que o único objetivo da representação por outro empregado da mesma profissão (colega de trabalho) ou Sindicato da Categoria, nesse caso, de acordo com posição majoritária esta representação serve para  evitar o arquivamento da RT, não sendo cabível a confissão real.

Fundamento: A justificativa deve ser doença ou qualquer outro motivo PONDEROSO, devidamente comprovado.

 

 EMPREGADOR -Preposto – art. 843, §1º, CLT.

PREPOSTO = CARACTERÍSTICAS

Com efeito, o § 1º do art. 843 da CLT prevê que o empregador, para as audiências realizadas perante a Justiça de Trabalho, pode fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto, desde que aquele tenha conhecimento dos fatos.

Ocorre que, na interpretação do aludido dispositivo, prevalece na jurisprudência dominante o entendimento de que SÓ CABE SER PREPOSTO naquela Especializada QUEM FOR EMPREGADO, salvo em caso de empregador doméstico, hipótese em que é admitido ter como preposto qualquer pessoa da família.

Daquele entendimento resultou a edição da SÚMULA 377 pelo E. TST, nos seguintes termos: "Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT."

As declarações do preposto obrigam-no perante o empregador;

Deve ter conhecimento dos FATOS, cujas declarações obrigarão o preponente, não precisa ter presenciado os FATOS;

Obs.: Na praxe, ou seja, no dia a dia, a comprovação de empregado é demonstrada pela Carta de Preposto e ou Carteira de Trabalho.

EXCEÇÕES:

  1. Empregador doméstico – qualquer pessoa da família, capaz, do local de prestação dos serviços; e
  2. Micro ou pequeno empresário, nos termos do artigo 54, da Lei Complementar nº 123/2006, que poderão se fazer representar por qualquer terceiro, ainda que não tenha vínculo trabalhista ou societário.

AUSÊNCIA DAS PARTES EM AUDIÊNCIA (ART. 844, CLT)

Reclamante: arquivamento da Reclamação Trabalhista (extinção do processo sem resolução do mérito /sentença terminativa (processual). Cabe RO- Recurso Ordinário, com fulcro no artigo 895, inciso I, da CLT.

Reclamado: revelia + confissão quanto a matéria de fato.

No caso de fracionamento, essas conseqüências serão observadas na audiência inaugural. Na audiência em prosseguimento não haverá nem arquivamento, nem revelia. Ver Súmula. 09[5] e 74[6] do TST.

RESSALVA: É apresentação de atestado médico que justifique a impossibilidade de locomoção do EMPREGADOR e do PREPOSTO.

Caso não compareçam nem empregador, nem preposto mas compareça advogado munido de procuração - Súmula. 122 do TST[7]. Fundamento: art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

 

PRAXE FORENSE, os magistrados trabalhistas determinam o fracionamento da audiência (art. 765, CLT).

1ª) Audiência inicial, inaugural ou de conciliação. Aplica-se os mesmos efeitos do artigo 844, da CLT;

2ª) Audiência de instrução ou em prosseguimento (Súmula 9 e 74 do TST);

3ª) Audiência de julgamento.

A luz dessas duas súmulas, não se vislumbra mais, nem o arquivamento, nem a revelia, todavia, haverá a confissão ficta (da parte ausente).

 

PEREMPÇÃO TRABALHISTA/PROVISÓRIA OU TEMPORÁRIA

Perempção instantânea, trabalhista ou temporária, nos termos dos artigos 731, 732 e 786 da Consolidação das Leis do Trabalho, é a perda do direito de ação trabalhista em face do mesmo empregador, pelo o mesmo objeto, quando o autor der causa ao arquivamento de duas reclamações consecutivas, em razão de seu não-comparecimento à audiência inaugural, salvo o disposto no § 2º do art. 843 da CLT -, ficando impedido de ajuizar uma terceira reclamação, durante o prazo de seis meses, que se conta a partir da data do arquivamento da segunda reclamação.

DUAS HIPÓTESES:

  1. Se o autor ingressar com Reclamação verbal e ao comparecer na Secretaria da Vara do Trabalho para redução a termo, no prazo de 5 (cinco) dias; e
  2. Se o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento em audiência.

Na realidade não há "perda de direito" de reclamar os direitos trabalhistas, apesar da redação do art. 731 da CLT falar em perda do direito de reclamar. Melhor seria a pena de suspensão do direito. Essa perda do direito de reclamar tem natureza processual e instrumental e é temporária, retornando o cidadão a exercer o direito após seis meses.

 

COMPETÊNCIA MATERIAL e PESSOAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Art. 114 CF

“Os Reflexos da Reforma do Judiciário na Competência da Justiça do Trabalho”, apresentado pelo professor de Direito do Trabalho Leone Pereira.

Sobre a Competência da Justiça do Trabalho, o professor começa explicando sobre a Competência Material ou Ratione Materiae. A EC 45/04 – reforma do judiciário – proporcionou uma ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Alerta que é importante memorizar o artigo 114, CF/88.

CUIDADO: ADI 3395: excluídos os servidores estatutários e os que tem vínculo jurídico administrativo.

CONTRATO NULO – é o contrato é nulo é daquele que não tinha concurso público, art. 37 § 2º CF, essa lide será vista pela justiça comum.

Informativo 516 STF

A competência da justiça do trabalho ficou para o servidor público celetista concursado.

SÚMULA 363 STJ – compete à justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

As ações que envolvam interdito proibitório no caso de greve bancária, esta deve ser ajuizada na justiça comum de acordo com o STJ alegando que essa ação era uma possessória, porém o STF entende que se o interdito proibitório for decorrente do movimento grevista será competência da Justiça do trabalho por força do art. 114, II CF

STF SÚMULA VINCULANTE Nº 23 - PSV 25 - DJe nº 30/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1

Competência - Processo e Julgamento - Ação Possessória - Exercício do Direito de Greve - Trabalhadores da Iniciativa Privada

   A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

 

Art. 114, I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 ADIN nº 3.395-6/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso (STF), DJ de 10/11/06. Argumenta que: 

(...)o E. Ministro Presidente do STF deferiu, ad referendum, a medida cautelar na ADI 3.395, para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004), que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, prevalecendo a competência da Justiça do Trabalho apenas para os celetistas.

Art. 114, III – ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores, é competência da justiça do trabalho.

Art. 114, VI – ações que versem sobre danos morais decorrentes da relação de trabalho.

SÚMULA Nº 392 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 –

Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1- Dano Moral - Competência da Justiça do Trabalho -    Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 - DJ 09.12.2003)

Exemplos: Revista íntima, assédio moral ou sexual, discriminação, etc.

SÚMULA VINCULANTE Nº 22

 A Justiça Do Trabalho É Competente Para Processar E Julgar As Ações De Indenização Por Danos Morais E Patrimoniais Decorrentes De Acidente De Trabalho Propostas Por Empregado Contra Empregador, Inclusive Aquelas Que Ainda Não Possuíam Sentença De Mérito Em Primeiro Grau Quando Da Promulgação Da Emenda Constitucional Nº 45/04.

FALECIMENTO DO EMPREGADO?

Com fulcro no artigo 43, do Código de Processo Cível, cuja redação afirma que em caso de falecimento do reclamante, os herdeiros, geralmente representados pelo espólio, assumirão o pólo ativo da ação.

Convém salientar que o dano reflexo, na seara trabalhista, não decorre unicamente do evento lesivo morte. Pode também ocorrer em razão de dano estético deformante ou incapacitante. Cabe esclarecer que, embora a legitimidade de propositura da ação de indenização por dano estético seja exclusiva da vítima, a regra comporta exceção para contemplar a possibilidade de os parentes próximos sofrerem o dano moral dito reflexo ou a ricochete, decorrente de uma lesão estética imposta a um ente querido, razão pela qual esse serão os legitimados para proposição de ação de indenização.

Art. 114, VII – ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Art. 114, VIII – a execução das contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante um vínculo reconhecido em juízo.

Art. 876 parágrafo único CLT

RE 569056 – não é competência da justiça do trabalho.

SÚMULA 368, I TST

Então as contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante um vínculo reconhecido em juízo são da competência da justiça do trabalho, porém das verbas pagas durante o vínculo não é de competência da justiça do trabalho.

 

COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 651 CLT – local da prestação do serviço, ainda que outro seja o da contratação.

Exceções:

a) empregado agente ou viajante – ajuíza ação no local da agencia ou filial do local a que ele estiver filiado. Se não houver a agencia ou filial a regra será o domicilio do reclamante ou o local mais próximo. (art. 651, §1º, CLT).

b) Empresa que promove as atividades fora do local da contratação – o trabalhador ajuíza a ação no local da contratação ou da prestação de serviços.

O TST tem um posicionamento no sentido de que essas regras do art. 651 no sentido de que essas regras são para proteger o trabalhador hipossuficiente, assim a ação poderá ser ajuizada no domicílio do reclamante para facilitar o acesso à justiça (AIRR 19/2005-041-40).

Regras do processo do trabalho

No processo do trabalho aplica-se em analogia o CPC desde que tenha omissão por parte da CLT e compatibilidade principiológica.

Art. 769 CPC

Na justiça do trabalho contamos os prazos a contar da intimação (art. 774 CLT) e no CPC o prazo é contado da juntada, neste caso não se aplica o CPC, pois a CLT possui regra expressa.

Na justiça estadual temos a prescrição de ofício, no processo do trabalho não há compatibilidade esta regra, por este motivo não se aplica o CPC, esse é o posicionamento do TST em alguns julgamentos.

Justiça Gratuita

Art. 790, parágrafo 1º CLT

A justiça do trabalho é pautada no ius postulandi, então ainda que ele não junte sua declaração de hipossuficiência lhe é concedida a gratuidade.

§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

 

 

SENHORES POSTULANTES A TITULAÇÃO DE DOUTORES!!! VEM COMIGOOOO

É PARA LERRRRR

 

DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - (seção acrescentada pela L-00 9.957- 2000)

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Arts. 895, §§ 1º e 2º, 896, § 6º e 897-A, Recursos - Processo Judiciário do Trabalho - CLT

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

 

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

 

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

 

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

 

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

 

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

 

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

 

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

 § 5º (Vetado)

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

 

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (seção acrescentada pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000)

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2º (VETADO)

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

 

DOS RECURSOS

 Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Alterado pela L-011.925-2009)

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Alterado pela L-011.925-2009)

§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Acrescentado pela L-009.957-2000)

I - (vetado)

II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Acrescentado pela L-009.957-2000)

Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a)derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte; (Modificado pela L-009.756-1998)

SÚMULA Nº 413 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-II

Ação Rescisória - Sentença de Mérito - Violação da Lei

É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC). (ex-OJ nº 47 - inserida em 20.09.00)

STF SÚMULA Nº 401 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1239; DJ de 11/5/1964, p. 1255; DJ de 12/5/1964, p. 1279.

Conhecimento - Recurso de Revista ou Embargos de Divergência - Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no Mesmo Sentido da Decisão Impugnada - Colisão com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

    Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente na forma da alínea "a"; e (Modificado pela L-009.756-1998)

TST ENUNCIADO Nº 312 - Res. 4/1993, DJ 22.09.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Constitucionalidade - Recurso de Revista -    É constitucional a alínea "b" do Art. 896 da CLT, com a redação dada pela L-007.701-1988.

 

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Modificado pela L-009.756-1998)

TST Enunciado nº 221 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Interpretação da Lei - Admissibilidade ou Conhecimento dos Recursos de Revista ou de Embargos

I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)

II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

STF Súmula nº 457 - 01/10/1964 - DJ de 8/10/1964, p. 3647; DJ de 9/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Conhecimento - Recurso de Revista - Aplicação do Direito

    O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

TST Enunciado nº 296 - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989 - Iincorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Divergência Jurisprudencial - Teses - Interpretação de Um Mesmo Dispositivo Legal

I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989)

II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

TST Enunciado nº 126 - RA 84/1981, DJ 06.10.1981 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Recurso de Revista ou de Embargos - Reexame de Fatos e Provas - Cabimento

   Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, artigos 896 e 894, b) para reexame de fatos e provas.

 

§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Alterado pela L-009.756-1998)

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Alterado pela L-009.756-1998)

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capitulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do recurso de revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Alterado pela L-009.756-1998)

Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST - RA-000.908-2002 - Da Uniformização da Jurisprudência - Art. 154. Para efeito do disposto nos artigos 894, alíneas a e b, e 896, alíneas a e b e §§ 3º, 4º, 5º e 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, será consubstanciada em verbete a Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (modificado pela L-009.756-1998)

STF SÚMULA Nº 433 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239. Competência - Julgamento de Mandado de Segurança Contra Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho em Execução de Sentença Trabalhista - É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

§ 5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao recurso de revista, aos Embargos, ou ao agravo de instrumento. Será denegado seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo.

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - RITST - RA-000.908-2002 - Dos Recursos das Decisões Proferidas no Tribunal - DO AGRAVO - Art. 245. Caberá agravo ao Colegiado competente para o julgamento do respectivo recurso, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação no Diário da Justiça: I - da decisão do Relator tomada com base no § 5º do art. 896 da CLT; II - da decisão do Relator, dando ou negando provimento ou negando seguimento a recurso, nos termos do art. 557 e § 1º-A do CPC.

 

§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Acrescentado pela L-009.957-2000)

 

Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Acrescentado pela MP-002.226-2001)

 

Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a)      de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

TFR Súmula nº 196 - 20-11-1985 - DJ 02-12-85 - Embargos ou Agravo de Petição - Sentença de Liquidação no Processo de Execução Trabalhista -  Cabem embargos, e não agravo de petição, da sentença de liquidação no processo de execução trabalhista.

b)     de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

STF SÚMULA Nº 315 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 140. Dispensabilidade - Traslado das Razões da Revista para Julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho do Agravo para Admissão do Recurso de Revista -     Indispensável o traslado das razões da revista, para julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para sua admissão.

 

§ 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

SÚMULA Nº 416 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-II -Mandado de Segurança - Execução - Cabimento - Justiça do Trabalho -    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 - inserida em 20.09.00)

§ 2º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade, salvo se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no Art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Alterado pela L-010.035-2000)

§ 4º Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Acrescentado pela L-009.756-1998)

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação; (Alterado pela L-012.275-2010)

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Alterado pela L-009.756-1998)

§ 7º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Alterado pela L-009.756-1998)

§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Acrescentado pela L-010.035-2000)

 

Como citar estas anotações:

ALVES, Jose Antonio Ramos. Direito Processual do Trabalho – Competência da Justiça do Trabalho – 21/05/2011, Bacharel em Direito pelo Módulo Centro Universitário em Caraguatatuba/SP – Pós Graduando em Direito do Trabalho, pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva, São Paulo.

 



[1] TST ENUNCIADO Nº 161 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 39 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Condenação Pecuniária - Depósito Prévio - Recurso Trabalhista =    Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os parágrafos 1º e 2º do Art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.

[2] SÚMULA Nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 -Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance – Limitação -    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

 

[3] Art. 895/CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Alterado pela L-011.925-2009) - II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Alterado pela L-011.925-2009)

 

[4] Art. 813/CLT. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. § 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

 

[5] TST ENUNCIADO Nº 9 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Ausência do Reclamante - Audiência - Arquivamento do Processo

   A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

[6] TST ENUNCIADO Nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Pena de Confissão Trabalhista

I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000)

[7] TST ENUNCIADO Nº 122 - RA 80/1981, DJ 06.10.1981 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Atestado Médico - Empregador - Audiência - Revelia

   A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.03)